- 1 -Para garantia da necessária informação aos utentes da via pública, assim como de uma adequada deteção e correção de situações anómalas, em matéria de salubridade ou de segurança pública, deve ser colocada no início e no final de cada troço ocupado por obras de urbanização previstas no artigo 2.º do presente regulamento, em local facilmente visível por todos os utentes, nomeadamente pelos utilizadores vulneráveis, a placa cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento e a qual inclui, designadamente, a indicação do prazo previsto para a duração da ocupação de via pública.
- 2 -No caso da ocupação do espaço público associada a obras ou trabalhos urgentes deve ser colocada uma placa com a identificação da entidade promotora da obra ou dos trabalhos cujo modelo integra o Anexo II.
- 3 -O promotor da obra ou dos trabalhos no espaço público é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da ocupação do espaço público, bem como das medidas e prescrições de segurança e saúde, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.
- 4 -A sinalização ou o mobiliário urbano existente antes do início da ocupação do espaço público só podem ser alterados ou retirados após a emissão de licença de ocupação e utilização do domínio público, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
- 5 -A ocupação e utilização do espaço público têm que decorrer de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, bem como à garantia de acesso às propriedades e ligação entre vias, designadamente passadiços, guardas, baias, rodapés, grades, redes, faixas refletoras e outros dispositivos adequados à sinalização e à proteção de pessoas e bens, nas áreas afetas ou afetadas pelas obras ou pelos trabalhos, dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 6 -Todos os custos inerentes a toda e qualquer relocalização, remoção, desvio, substituição ou medida de informação, proteção e salvaguarda na área e zonas limítrofes afetadas pela ocupação e utilização objeto do pedido de licença, bem como os que advierem dos números anteriores ou das situações que vierem a ser detetadas em fase de execução da obra ou trabalhos e decorrentes dos mesmos, são da responsabilidade do titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou do dono de obra.
Artigo 19.º — Identificação, sinalização e medidas de segurança
Vigente desde: 14/06/2023
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