- 1 -Todas as redes aéreas ou as instaladas à vista em fachadas de edifícios, pelos operadores de comunicações eletrónicas, de energia elétrica ou outros, têm que ser removidas pelos proprietários, passando-as para as redes subterrâneas através da opção entre as seguintes soluções:
- a)ITUR, caleiras/galerias técnicas ou multitubos municipais;
- b)Nova infraestrutura de comunicações eletrónicas a executar pelo(s) operador(es) nos passeios ou vias, consoante a zona da cidade;
- c)Sistemas de drenagem de águas residuais municipais com (diâmetro)(igual ou maior que) 500 mm;
- d)Acesso a infraestruturas de comunicações eletrónicas já existentes do(s) operador(es).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, independentemente da sua localização ou alojamento, as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas estão obrigadas à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados.
- 3 -No caso de as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas não realizarem as obras ou trabalhos necessários a dar execução ao disposto no n.º 2 deste artigo, a Câmara Municipal pode executá-los coercivamente.
- 4 -As obras ou trabalhos de remoção referidos no número anterior, por qualquer entidade pública ou privada, estão sujeitas ao disposto no Capítulo III, quanto ao procedimento de obtenção de licença de ocupação e utilização do domínio público, sem prejuízo das exceções constantes do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
- 5 -As obras ou trabalhos de remoção referidos neste artigo beneficiam de isenção de pagamento de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público.
Artigo 28.º — Prazo para remoção de cabos e equipamentos
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023