- 1 -A construção, a ampliação e a remodelação ou a reparação de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por empresas de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou de edificação, encontra-se sujeita, nos termos da legislação específica aplicável, ao procedimento de comunicação prévia previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações previstas no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, está sujeita a autorização municipal nos termos daquele diploma.
Artigo 30.º — Comunicação prévia e autorização municipal
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