- 1 -Após o decurso do prazo fixado para a remoção voluntária de uma ocupação ilícita do espaço público, e verificado o seu incumprimento, a Câmara Municipal impõe coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável, promovendo, a expensas do infrator, a remoção da ocupação em violação do disposto no presente regulamento.
- 2 -Quando a remoção seja efetuada pelos serviços da Câmara Municipal ou com recurso a meios por si contratados, os equipamentos e materiais removidos podem ser declarados perdidos a favor do Município, se não forem reclamados, nos termos da lei.
- 3 -As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não sejam pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas através dos Tribunais Tributários, servindo de título executivo a certidão emitida pela Câmara Municipal, enquanto entidade fiscalizadora, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 44.º — Remoção coerciva
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023