- 1 -A intervenção no espaço público, por qualquer entidade, pública ou privada, está vinculada ao princípio da segurança de pessoas e de bens, ambiente, saúde pública e da salvaguarda da imagem urbana, da redução dos incómodos, e da não adoção de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos utentes da via pública.
- 2 -As obras e os trabalhos objeto do presente regulamento observam o princípio de ocupação mínima da via pública, devendo a área ocupada e o tempo de ocupação ser limitados ao período necessário à realização das obras ou trabalhos, os quais devem ser faseados sempre que a sua execução o permita.
- 3 -Sempre que nos termos do presente regulamento for ocupada a via pública ou outros espaços públicos, devem ser implementadas medidas de segurança que reforcem os meios de proteção dos respetivos utentes.
- 4 -A execução das obras ou trabalhos no espaço público tem que garantir a segurança, a higiene e atenuar a degradação ambiental e visual, minimizando o impacte negativo provocado pelos estaleiros temporários.
- 5 -As obras de construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas devem contribuir para a progressiva eliminação das desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade existentes no domínio público, sempre que esse contributo incida sobre o âmbito da respetiva área de intervenção e dos respetivos trabalhos, nomeadamente prevenindo a reconstituição de desconformidades preexistentes.
Artigo 5.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023