- 1 -Caso não constem do programa de intervenções no espaço público divulgado ao abrigo do artigo 6.º, a Câmara Municipal deve tornar pública a sua intenção de realizar obras ou trabalhos que viabilizem a construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas, aquando da aprovação da decisão de contratar da empreitada correspondente.
- 2 -A intenção de realizar obras ou trabalhos que viabilizem a construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas de comunicações eletrónicas é comunicada ao ICP-ANACOM.
- 3 -A informação sobre as intervenções municipais a realizar é disponibilizada através de anúncio que inclui informação sobre:
- a)Características da intervenção projetada;
- b)Prazo previsto para a sua execução;
- c)Encargos com a obra ou trabalhos e outras condições da sua execução;
- d)Prazo de adesão à obra ou aos trabalhos a realizar, que não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da publicação do anúncio;
- e)Contacto a utilizar para a obtenção de esclarecimentos;
- f)Cronograma macro.
- 4 -A Câmara Municipal pode comunicar, no anúncio previsto no número anterior, a insusceptibilidade de realização de novas obras ou trabalhos na área abrangida pela intervenção municipal, por período não inferior a 5 anos.
- 5 -O anúncio é divulgado no sítio da Internet da Câmara Municipal e em sistemas de informação que sejam disponibilizados pelas entidades que intervêm no domínio público municipal, nomeadamente, no SIC do ICP - ANACOM, caso de trate de infraestruturas urbanas de comunicações eletrónicas.
- 6 -As entidades interessadas aderem às obras projetadas ou trabalhos a realizar, mediante apresentação de pedido de licença de ocupação e utilização do domínio municipal nos termos do presente regulamento, do pedido de controlo prévio quando este seja aplicável e do pagamento das taxas que forem devidas, no prazo estabelecido para o efeito no anúncio.
- 7 -Quando a urgência da obra ou dos trabalhos a executar o justifique, os prazos previstos no presente artigo para a divulgação do anúncio e para a adesão das entidades podem ser reduzidos, desde que a publicitação da obra ou dos trabalhos seja feita de modo a não invalidar a possibilidade de adesão à mesma.
Artigo 8.º — Adesão a obras ou trabalhos de iniciativa municipal
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023