- 1 -Os apoios na realização de obras, na disponibilização de material e equipamentos, os prestados mediante comparticipação em despesas ou encargos e outros similares são destinados a munícipes carenciados.
- 2 -Os apoios na limpeza e desinfestação de espaços e habitações, no acompanhamento psicológico e social, e outros similares, são destinados a munícipes carenciados e àqueles que se encontrem em situação de risco social e emocional, designadamente por motivos de isolamento geográfico ou carência sócio afetiva, tendo preferência, na vertente de acompanhamento psicológico e social:
- a)As crianças e jovens integrados nos escalões A ou B de ação social escolar para efeitos de atribuição de auxílios económicos;
- b)As situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica.
- 3 -Os apoios para pagamento de renda de habitação e os decorrentes da implementação de iniciativas de promoção da empregabilidade são destinados a munícipes carenciados, tendo preferência as situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral, incluindo as relativas a violência doméstica.
- 4 -Os apoios decorrentes da implementação de iniciativas de apoio ao desempregado são destinados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário, que se encontrem inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 5 -Os apoios no desenvolvimento de atividades que promovam o bem-estar físico e emocional, e outros similares, são preferencialmente destinados:
- a)A crianças e jovens cujos agregados familiares sejam considerados carenciados nos termos e para os efeitos do disposto no presente regulamento;
- b)Aos munícipes pensionistas de velhice ou invalidez.
- 6 -Os apoios que impliquem intervenções em imóveis só podem ser prestados:
- a)Aos titulares de direitos que lhes permitam realizar as obras pretendidas;
- b)Nos casos em que nenhum dos membros do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a qualquer título de outro prédio urbano ou fração destinados a habitação;
- c)Nos casos em que se demonstre ser comprovadamente inviável ou insuficiente o recurso a outros mecanismos para a execução da intervenção, designadamente os previstos em regimes legais para comparticipação na conservação e reabilitação de imóveis.
- 7 -Os apoios a que se refere o número anterior não dispensam os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ficando os beneficiários obrigados a requerer, quando legalmente exigível, o controlo prévio municipal da realização das obras no prazo máximo de seis meses contados da data da concreta prestação do apoio.
- 8 -As obras objeto de apoio devem estar concluídas no prazo máximo de:
- a)Um ano contado da emissão do respetivo título da operação urbanística, no caso de as mesmas estarem sujeitas a controlo prévio municipal;
- b)Seis meses contados da concreta prestação do apoio, nos restantes casos.
- 9 -O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a imediata devolução dos apoios atribuídos.
- 10 -A comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Nenhum dos membros do agregado familiar ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a qualquer título de outro prédio urbano ou fração destinados a habitação;
- b)Nenhum dos membros do agregado familiar ter sido, nos 24 meses imediatamente anteriores, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação sujeita ao regime de arrendamento apoiado;
- c)Nenhum dos membros do agregado familiar ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou na linha colateral;
- d)O rendimento mensal do agregado familiar não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
- e)O arrendamento ser titulado por contrato celebrado nos termos da legislação aplicável;
- f)O valor da renda não ser superior ao da renda máxima admitida;
- g)A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado familiar, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- 11 -Em situações excecionais e devidamente justificadas, o requisito previsto na alínea g) do número anterior poderá ser afastado mediante demonstração de que a opção por outra tipologia foi determinada pelas condições do mercado.
Artigo 5.º — Requisitos
Vigente desde: 19/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2021