- 1 -As UO devem promover o acompanhamento da atividade das entidades a quem, na sua área de atuação, foram concedidos subsídios ou outras formas de apoio, por forma a assegurar que os dinheiros públicos pagos foram utilizados de acordo com o fim para que foram atribuídos.
- 2 -As UO devem, ainda, assegurar que lhes sejam entregues os Planos e Orçamentos e os Relatórios e Contas Anuais das entidades às quais foram atribuídos subsídios.
- 3 -A UTMAF só procederá ao processamento das OP’s relativas a subsídios e apoios após a informação expressa das unidades orgânicas proponentes de que os mesmos se encontram em condições de ser pagos, juntando a essa informação os respetivos elementos comprovativos.
- 4 -Quando se trate de apoio de capital, a UTMAF assegura, previamente à emissão da OP, a existência de faturas comprovativas da despesa, emitidas à ordem da entidade beneficiária, para o que poderão solicitar a colaboração das unidades orgânicas proponentes do subsídio ou apoio em causa.
Artigo 45.º — Acompanhamento e pagamento
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025