- 1 -Na área da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais selvagens, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pelo conselho diretivo e entidades competentes e das normais atividades de ajardinamento, agricultura e gestão de espaços verdes;
- b)O abate de árvores e arbustos autóctones, salvo em situações objetivas de proteção civil e desde que não sejam alvo de gestão florestal, situação em que se mantém interdito o abate de espécimes notáveis assinalados como «gigantes verdes» do município, e sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e Espaços Naturais;
- c)O abate ou intervenção destrutiva de «Vinha do Enforcado», independentemente da(s) espécie(s) de «árvores uveiras» a intervir, sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e Espaços Naturais;
- d)O abandono, depósito ou vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- e)A instalação ou ampliação ilegais de depósitos de ferro-velho, de veículos, de areia ou inertes ou de outros materiais que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
- f)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas bem como de lamas oriundas da degradação de resíduos, do tratamento de águas residuais ou da exploração industrial ou pecuária, na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- g)A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente, com exceção de ações específicas, devidamente autorizadas, e sempre de acordo com a legislação em vigor;
- h)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim, com exceção de ações específicas, devidamente autorizadas e sem prejuízo das disposições legais que regulam a atividade;
- i)A prática de atividades desportivas e de lazer fora dos locais ou percursos devidamente licenciados;
- j)A plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies florestais exóticas a menos de 20 metros de rios e a menos de 10 metros de outros cursos de água e nascentes, terrenos agrícolas, prédios urbanos e vias públicas de comunicação;
- k)A destruição ou delapidação de bens culturais imóveis, incluindo todas as formas de património arqueológico, bem como a recolha de bens culturais móveis, mesmo se resultantes de descoberta fortuita;
- l)A destruição ou delapidação de património natural em fojos, banjas, minas ou qualquer local de relevante valor para a conservação da natureza;
- m)A detenção, transporte e destruição ou delapidação de geossítios e amostras geológicas, incluindo minerais, rochas e fósseis, assim como a recolha, salvo se realizada para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizada ou ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos;
- n)O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
- o)O lançamento de balões, confettis ou outros materiais festivos fabricados em plástico, borracha ou derivados de petróleo;
- p)Todos os atos e atividades previstos como tal no Plano Diretor Municipal;
- q)A prática de quaisquer atividades suscetíveis de provocarem poluição sonora, luminosa ou aquática, que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo ou perturbem os valores naturais, pessoas ou bens presentes na área protegida. Nestas atividades incluem-se, entre outras, atividades desportivas motorizadas, nomeadamente as competições de motociclismo que utilizem motociclos e ciclomotores especialmente concebidos para a utilização em todo-o-terreno e as modalidades de desporto automóvel que se destinem a veículos todo-o-terreno;
- r)O exercício de caça ou de pesca, fora das zonas de regime ordenado;
- s)A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens;
- t)A modificação do coberto vegetal, excetuando as situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;
- u)A instalação de atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico, designadamente viveiros, aquicultura e estufas;
- v)A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a impermeabilização dos terrenos e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
- w)A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos.
- 2 -No caso previsto na alínea r) do número anterior, os Planos Anuais de Exploração aplicáveis às zonas de caça em regime ordenado deverão ser discutidos e acordados entre o conselho diretivo e a entidade gestora responsável, antes da sua publicação.
Artigo 15.º — Atos e atividades interditas
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021