As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021