- 1 -A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento poderão ser objeto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério da tutela e o Município de Lousada.
- 2 -A realização de investimentos e o pagamento das despesas afetas à gestão da Paisagem Protegida Local são objeto de contratos-programa e acordos de colaboração e financiamento, a celebrar entre o Município de Lousada e as entidades públicas ou privadas que devem e ou pretendam comparticipar.
- 3 -O não estabelecimento de novos contratos-programa implica para as partes a disponibilização de montantes, indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram respeitante à Paisagem Protegida Local.
Artigo 26.º — Contratos-programa
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021