- 1 -Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação, em regra, no prazo de 60 dias.
- 2 -Os Serviços da CMF podem levar a efeito as ações de fiscalização que entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários.
Artigo 9.º — Procedimentos
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018