- 1 -São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da Freguesia.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na Freguesia, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população da mesma.
Artigo 5.º — Destinatários
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