- 1 -O Gabinete de Autoridade Sanitária, designado abreviadamente por GAS, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão garantir a autoridade sanitária veterinária concelhia, na salvaguarda da saúde, sanidade e bem-estar animal e garantir a salubridade, higiene e segurança alimentar dos produtos de origem animal e seus derivados ao longo de toda a cadeia alimentar no Município.
- 2 -Compete ao Médico Veterinário Municipal atuar no sentido de dar cumprimento à legislação, designadamente nas seguintes matérias:
- a)No domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia:
- i)Centros de recolha e alojamentos para hospedagem de animais de companhia (Decreto-Lei n.º 276/2001);
- ii)Alojamentos de animais potencialmente perigosos (Decreto-Lei n.º 276/2001);
- iii)Concursos e exposições (Decreto-Lei n.º 314/2003);
- iv)Detenção de animais de companhia em prédios urbanos e rústicos (Decreto-Lei n.º 314/2003);
- v)Promoção de campanhas de profilaxia médica ou sanitária e combate a zoonoses (Decreto-Lei n.º 314/2003).
- b)No domínio da proteção e saúde animal de animais de produção:
- i)Regime de exercício da atividade pecuária - REAP (Decreto-Lei n.º 81/2013);
- ii)Registo, alteração de registo e controlo de explorações classe 3;
- iii)Registo, alteração de registo e controlo de explorações detenção caseira;
- iv)Controlo do bem-estar animal - Classe 3 e detenção caseira (Decreto-Lei n.º 64/2000).
- c)No domínio da segurança dos alimentos:
- i)Sistema da Indústria Responsável - SIR (Decreto-Lei n.º 169/2012), sempre que Câmara Municipal seja a entidade coordenadora do procedimento (Classe 3):
- ii)Registo ou aprovação e controlo de atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada;
- iii)Registo ou aprovação e controlo de atividades que envolvam manipulação de subprodutos de origem animal;
- iv)Registo ou aprovação e controlo de atividades de fabrico de alimentos para animais;
- v)Executar os planos de controlo em estabelecimentos de transformação de géneros alimentícios em que a Câmara Municipal seja entidade coordenadora (Alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março);
- vi)Vistoriar condições higio-sanitárias em estabelecimentos sujeitos a parecer da DGAV (número 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro);
- vii)Controlo de estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei n.º 147/2016, de 31 de julho);
- viii)Executar controlos oficiais das condições sanitárias dos estabelecimentos pecuários em que a Câmara Municipal é entidade coordenadora (Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho);
- ix)Inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate em que a Câmara é entidade coordenadora (Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto);
- x)Autorizar e controlar o fornecimento de alimentos em pequenas quantidades (artigo 6.º Portaria n.º 74/2014, de 20 de março).
- a)No domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia:
- 3 -Compete ainda ao GAS:
- a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção higio-sanitária e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- c)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- d)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- e)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- f)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
- g)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- h)Dirigir e coordenar tecnicamente o canil e gatil municipal;
- i)Promover ações de captura e encaminhamento de animais errantes na via pública, que constituam risco para a saúde ou segurança públicas;
- j)Assegurar medidas de controlo de população animais que constituam um risco ambiental, para a saúde ou para o património.
- 4 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que transfere para os Órgãos Municipais as competências no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos, ao médico veterinário municipal, enquanto agente do município cabe-lhe assegurar a efetivação das competências transferidas para os órgãos autárquicos nos setores da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
Artigo 48.º — Gabinete de Autoridade Sanitária
Vigente desde: 19/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2021