- 1 -Pela recolha dos RCD e dos RVE é devida uma quantia em função do número de sacos requisitados/número de volume de serviços solicitados, de acordo com a tabela taxas em vigor na Junta de Freguesia.
- 2 -A quantia prevista no número anterior será paga aquando da apresentação do requerimento da prestação do respetivo serviço de recolha.
- 3 -Se por algum motivo o serviço solicitado não puder ser efetuado dentro normal funcionamento dos serviços, ao mesmo acrescerá o valor pago extraordinariamente aos trabalhadores afetos ao mesmo.
Artigo 6.º — Pagamento do serviço de recolha
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020