- 1 -A comparticipação da mensalidade de Creche ou Jardim de Infância reveste a forma de um apoio pecuniário correspondente ao reembolso de 100 % do montante pago mensalmente, pelo encarregado de educação da criança, conforme os valores estipulados pela Secretaria Regional com a tutela da Educação.
- 2 -O reembolso de cada mensalidade ocorrerá até ao final do mês a que a mesma se refere, com base na informação facultada pelo estabelecimento de ensino relativamente ao valor assumido pelo beneficiário com as despesas referentes à mensalidade da Creche ou Jardim de Infância.
Artigo 4.º — Comparticipação da Mensalidade de Creche ou Jardim de Infância
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022