- 1 -A atribuição de veículos cabe ao gestor responsável pela frota, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços requisitantes.
- 2 -Cabe ao serviço a quem esteja afeto propor a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.
Artigo 18.º — Atribuição de veículos
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024