- 1 -No caso de desafetação definitiva do veículo, o Diretor da entidade constitutiva procede sequencialmente às seguintes diligências:
- a)Consulta às demais entidades constitutivas sobre a possibilidade de reafetação do veículo;
- b)Alienação do veículo em hasta pública;
- c)Abate e doação do veículo a instituição particular de solidariedade social.
- d)Abate e destruição do veículo.
- 2 -Para viaturas com mais de 500 mil km de utilização ou com valor comercial inferior a 2.500,00€, pode ser dispensada a diligência prevista na alínea b) do n.º anterior.
Artigo 19.º — Reafetação, alienação e abate de veículos
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024