- 1 -A concessão de terrenos para construção de jazigos particulares e sepultura perpétua é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da respetiva taxa de concessão, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira.
- 2 -Dos registos e do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada e estado civil, referências numéricas do jazigo ou sepultura perpétua, com identificação do Setor, Talhão, Fila e Covato, prazo (quando aplicável), por averbamento e menção a todas as entradas e saídas de restos mortais com nomes e datas.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -No caso de a concessão ser coletiva a cada titular será entregue cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares.
- 5 -Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá ser emitida uma 2.ª via desde que requerido pelo concessionário ou herdeiro, sendo neles inscritas todas as indicações que constem no respetivo registo informático.
- 6 -O disposto do presente artigo aplicar-se-á às concessões de jazigos e ossários municipais, com as devidas adaptações.
Artigo 55.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026