- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários. Se algum deles tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.
- 4 -Sempre que o concessionário não tiver declarado, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma como perpétua.
- 5 -No impedimento do/ou dos concessionários, a entrada dos restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, mas unicamente com carácter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o título do jazigo.
- 6 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização de outros concessionários e a titulo perpétuo.
- 7 -No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efetuar-se o depósito a título temporário se na respetiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato.
- 8 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos causados nas campas e lápides quando haja necessidade de as mover devido a uma nova inumação.
- 9 -Havendo necessidade de remover mais do que uma campa ou lápide para abertura de um novo covato, é da responsabilidade do requerente quaisquer danos causados nas restantes campas e lápides.
- 10 -O requerente pode solicitar a uma empresa especializada no ramo para proceder à remoção da(s) campa(s) e sua posterior colocação, assim como a regularização do terreno envolvente.
- 11 -Quando, para efeito de inumações ou exumações a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantaria, se torne necessário remover esse revestimento, deverá esse trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.
Artigo 56.º — Autorizações
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026