- 1 -A transmissão por atos entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles já existentes será admitida em casos excecionais, devidamente fundamentados, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, pagas as taxas acrescidas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira e quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão entre vivos de concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossário, só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo;
- b)Não se tendo efetuado a trasladação prevista na alínea anterior, não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, o adquirente deve declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
- 4 -O facto de alguém cuidar da sepultura durante anos, por si só, não confere a essa pessoa quaisquer direitos relativamente a essa sepultura ou jazigo.
- 5 -Nas situações previstas no n.º 2, deste artigo, o requerimento é feito ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado do alvará de concessão, ao qual será averbada a transmissão contra o pagamento da respetiva taxa.
- 6 -Pela transmissão prevista no número anterior, será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
- 7 -Quando a concessão for titulada por múltiplos herdeiros, a transmissão por ato entre vivos deverá ser instruída com documento comprovativo da autorização expressa de todos os co-herdeiros concessionários.
- 8 -O pedido de averbamento das transmissões efetuadas sem autorização do Presidente da Câmara pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente artigo.
Artigo 65.º — Transmissão por Ato Entre Vivos
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026