1 - No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de animais de companhia, à trela ou em transportadora e dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou legislação subsequente;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;
f) Colher, pendurar qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes em árvores, arbustos e flores;
g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
h) Realizar manifestações de caráter político discriminatório, designadamente de origem étnica, de género ou de religião;
i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
J) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outras materiais que possam conspurcar;
k) Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas e jazigos.
l) Efetuar peditórios;
m) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por maior responsável;
n) Urinar ou defecar fora das instalações sanitárias;
2 - É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.
3 - Os Serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.