- 1 -Os cursos de ensino a distância podem ser ministrados em associação com instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -Nos termos dos acordos celebrados pode uma das instituições referidas no número anterior contribuir predominantemente com a capacidade científica ou pedagógica diretamente relacionada com o objeto do ciclo de estudos e outra ou outras daquelas instituições contribuírem com a capacidade científica, tecnológica ou pedagógica diretamente relacionada com o ensino a distância.
Artigo 13.º — Acordos e protocolos
Vigente desde: 20/07/2021
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