O uso indevido do serviço de teleassistência domiciliária, ou a prestação de falsas declarações no âmbito da sua utilização, poderão fazer incorrer os utilizadores do serviço de teleassistência em situações de responsabilidade civil e/ou criminal, para além de conferir à Câmara Municipal, após audição dos mesmos, o direito desta em suspender o respetivo serviço.
Artigo 12.º — Uso indevido dos serviços
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023