- 1 -A ocupação dos lugares de venda no Mercado é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação nem se aplicando o regime de arrendamento comercial, podendo ser:
- a)Efetiva, quando tenha caráter continuado concretizando-se nos termos do artigo 13.º e seguintes do presente Regulamento.
- b)Ocasional, quando se realiza dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.
- 2 -A atribuição de lojas/espaços só pode ser com caráter efetivo, e a atribuição de bancas e módulos pode ter natureza efetiva ou ocasional.
- 3 -Pode ainda ser atribuída gratuitamente banca amovível a produtores locais, a funcionar apenas aos sábados e domingos de manhã, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 4 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares/espaços de venda no Mercado.
- 5 -Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.
- 6 -Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.
Artigo 11.º — Natureza de ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021