- 1 -O regime de ocupação diária das bancas no Mercado é atribuído apenas para um local e por dia, nas seguintes modalidades:
- a)Marcação prévia, sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos no Mercado, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar;
- b)Marcação no próprio dia, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.
- 2 -Excecionalmente, na modalidade de marcação no próprio dia e apenas no caso de existirem locais disponíveis sem interessados, poderá ser atribuído o direito de ocupação de mais do que um local de venda.
- 3 -A marcação de um lugar em qualquer uma das modalidades referidas no número um do presente artigo implica o pagamento de uma taxa, no termos do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor.
- 4 -A ocupação dos locais de venda em regime de ocupação diária, modalidade de marcação prévia, deve ser realizada até às 10:00 horas do dia a que respeitem, sob pena de passarem à situação de disponibilidade, para eventual atribuição em modalidade de marcação no próprio dia.
Artigo 12.º — Atribuição diária de bancas
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021