- 1 -O direito de ocupação efetiva - é atribuído, mediante concessão, por um prazo máximo de 2 anos para as bancas e de 5 anos para as lojas.
- 2 -A concessão de lugar de venda no Mercado é a atribuição, a pessoa singular ou coletiva, de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde apenas um contrato de concessão ou qualquer outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.
- 3 -Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do agregado familiar, entendendo-se pelo conjunto de pessoas que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade, a menos que tal constitua atividade própria e principal destes.
- 4 -Os lugares de venda no Mercado só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, conforme determinado no artigo 25.º, mediante pedido de autorização à Câmara Municipal, que emitirá identificação própria para o efeito.
- 5 -Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais o município destinar esses espaços, exceto:
- a)Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
- b)Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
- c)Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
- d)Pessoas singulares cujos cônjuges sejam sócios da sociedade titular do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
- e)Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
- f)Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado em questão, ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação/exploração de dois espaços de venda no Mercado;
- g)Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova concessão, possam vir a ficar detentoras de mais dois espaços de venda do Mercado.
- 6 -Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Município.
Artigo 13.º — Atribuição efetiva de bancas e lojas
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021