- 1 -A Câmara Municipal enquanto entidade gestora do Mercado, e tendo como objetivo tornar mais versátil e atraente face ao novo paradigma de consumo por via eletrónica, envidará os esforços necessários no sentido de dotar os serviços prestados aos operadores económicos que se venham a instalar no Mercado, de plataformas digitais e cabazes de compra on-line tendo em vista proporcionar aos potenciais clientes estes serviços de compra on-line e entrega ao domicílio.
- 2 -A Câmara Municipal procurará desenvolver os serviços identificados no número anterior, através de parcerias com agentes locais.
- 3 -Os operadores instalados no Mercado, obrigam-se a colaborar com a Câmara Municipal para a concretização dos objetivos previstos no presente artigo.
Artigo 9.º — Vendas on-line e entregas ao domicílio
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021