- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do responsável pela direção do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de emissão do cartão de residente.
- 2 -No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não se encontre instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou qualquer um deles não se encontre atualizado;
- b)De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do responsável pela direção do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente regulamento.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
- 5 -A competência referida no n.º 1 do presente artigo pode ser objeto de delegação nos Vereadores.
Artigo 15.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022