Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, apenas podem estacionar na Zona Histórica:
- a)Automóveis ligeiros sem reboque, com exceção de autocaravanas;
- b)Automóveis de mercadorias para operações de carga e descarga;
- c)Motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, velocípedes e veículos a estes equiparados, desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;
- d)Motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, velocípedes e veículos a estes equiparados, afetos à atividade de animação turística, desde que estacionados em lugares destinados a esse fim.