- 1 -Sempre que se verifiquem causas de cessação das bolsas de estudo atribuídas previstas no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Amares, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, pode ordenar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros;
- 2 -A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma;
- 3 -As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o/a bolseiro/a em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.
Artigo 12.º — Sanções
Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019