- 1 -As Unidades Curriculares Isoladas sujeitas a regime de avaliação e frequentadas com aproveitamento, são objeto de certificação nos termos da alínea a) do n.º 4 do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada.
- 2 -A frequência de Unidade Curricular Isolada com aproveitamento não confere ao trabalhador o direito ao reconhecimento da conclusão de parte ou da totalidade do ciclo de estudos, nem o direito à correspondente emissão de diploma ou carta.
Artigo 10.º — Certificação e creditação
Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020