- 1 -Os trabalhadores da Universidade podem frequentar Unidades Curriculares Isoladas quando estas se integrem no âmbito de atividade das respetivas funções ou, caso tal não se verifique, dentro dos condicionalismos para tanto adiante previstos, em qualquer dos casos nos termos e com os limites estabelecidos no presente Regulamento.
- 2 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, o trabalhador pode, no máximo, frequentar 12 ECTS por ano letivo em semestres distintos.
- 3 -O pessoal técnico, administrativo e de gestão, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, não pode frequentar, em conjunto, mais de 250 horas por ano de ações de formação e de Unidades Curriculares Isoladas, contabilizando-se, para este efeito, as horas letivas.
Artigo 3.º — Unidades Curriculares Isoladas
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020