- 1 -O trabalhador interessado em frequentar Unidade Curricular Isolada deve requerê-lo ao Reitor, no caso dos docentes e investigadores, ou ao Administrador, no caso do pessoal técnico, administrativo e de gestão, fundamentando o respetivo interesse e termos pretendidos, nomeadamente o horário a adotar.
- 2 -Compete ao Diretor da unidade orgânica ou Dirigente do serviço ou estrutura, ao qual o trabalhador se encontra adstrito, emitir parecer sobre a relevância da frequência da Unidade Curricular Isolada, demonstrando, com base em elementos objetivos, a importância da formação em causa para um aprofundamento ou alargamento das competências desempenhadas ou a desempenhar, devendo neste caso existir uma proposta junto dos órgãos competentes para que o trabalhador venha a ocupar um novo posto de trabalho e a indispensabilidade da formação em causa para o seu adequado exercício.
- 3 -O procedimento para a frequência de Unidades Curriculares Isoladas rege-se pelo calendário constante do Anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 4 -O Reitor determina anualmente, através de despacho, o número máximo de trabalhadores que podem frequentar Unidades Curriculares Isoladas.
Artigo 6.º — Formalização
Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2020