- 1 -Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação no prazo de 30 dias consecutivos.
- 2 -Do resultado da apreciação, e demais atos processuais, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 8.º — Procedimentos
Vigente desde: 20/07/2021
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