- 1 -As embarcações devem navegar, fundear e varar com respeito pelo presente Regulamento, pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da autoridade marítima nacional e pelos demais avisos e ajudas à navegação.
- 2 -As embarcações estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM-72).
Artigo 13.º — Segurança na navegação
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025