Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem os agentes cumprir as condicionantes expressas nos respetivos planos de ordenamento e cartas de desporto de natureza, nomeadamente no que respeita às atividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização.
Artigo 16.º — Atividades em áreas protegidas
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