Têm acesso à utilização das rampas varadouro todas as embarcações, desde que as suas características dimensionais de manobra permitam a sua utilização em condições de segurança, desde que pagas as respetivas taxas.
Artigo 23.º — Acesso
Vigente desde: 27/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2025