- 1 -Determinadas infraestruturas de acostagem (cais, ponte-cais, passadiços, outros), quando disponíveis, podem ser utilizadas para o embarque e desembarque de passageiros, provenientes de embarcações com as seguintes tipologias:
- a)Embarcações de fiscalização, emergência e outras do estado;
- b)Embarcações de comércio - tráfego local, destinadas ao transporte regular de passageiros (carreiras fluviais/ferry);
- c)Embarcações de comércio - auxiliar local (AL), destinadas ao transporte ocasional de passageiros, sem rota regular e contínua (táxi marítimo);
- d)Embarcações de recreio com fins comerciais (com averbamento para a atividade marítimo-turística (MT));
- e)Embarcações de recreio (ER), embarcações auxiliares (AUX) e motas de água;
- f)Embarcações de investigação;
- g)Embarcações experimentais (EXP), embarcações tradicionais ou barcos típicos;
- h)Embarcações dispensadas de registo (canoas, caiaques e pranchas);
- i)Embarcações exclusivamente destinadas a competição e ao respetivo treino.
- 2 -As embarcações de fiscalização e emergência têm total prioridade sobre as demais.
- 3 -Quando se verifique a utilização simultânea de infraestruturas de acostagem pelas embarcações acima referidas, as embarcações provenientes dos operadores devidamente licenciados pelo Município de Faro gozam de prioridade em relação às demais.
- 4 -Quando se verifique a utilização simultânea de infraestruturas de acostagem por embarcações afetas ao transporte regular de passageiros e à atividade marítimo-turística, as carreiras de transporte regular de passageiros gozam de prioridade em relação às demais e, em caso algum, os operadores marítimo-turísticos, poderão interferir com o normal decurso da atividade de transporte regular de passageiros.
- 5 -O Município de Faro poderá permitir, por razões de interesse público, outras utilizações não previstas nas presentes regras de utilização e acesso às infraestruturas de acostagem.
- 6 -As infraestruturas de acostagem referidas no ponto 1, são as identificadas na Tabela 5 do presente Regulamento.
- 7 -A utilização destas infraestruturas, para o uso privativo e com utilização partilhada, carece de licenciamento/autorização a emitir pela entidade administrante.
Artigo 30.º — Considerações gerais
Vigente desde: 27/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2025