- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo, só será permitida quando se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver ou no cumprimento de mandato judicial.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério em conjunto com a autoridade sanitária local.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo original ou no local acordado com os serviços do cemitério.
- 4 -Se, no momento da exumação, não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente e manter-se-á inumado por período sucessivo de 3 (três) anos, até à sua consumpção completa e não se poderá fazer novo enterramento senão depois de esta se verificar.
Artigo 33.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 19/06/2023
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