- 1 -As transmissões por morte das concessões a favor da família do concessionário são admitidas nos termos gerais de direito.
- 2 -Porém as transmissões no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos restos mortais aí existentes.
Artigo 45.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023