- 1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões serão admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida se o adquirente declarar no requerimento de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar do averbamento da transmissão.
- 3 -As transmissões a que se refere o número anterior são admitidas sem qualquer condição quando nos jazigos ou nas sepulturas não existam corpos ou ossadas.
- 4 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só será admitida:
- a)Caso tenha procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo, sepultura ou ossários de carácter perpétuo; ou
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, desde que qualquer dos concessionários não exerça o seu direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do presente artigo.
- 5 -As transmissões previstas no presente artigo só são admitidas depois de decorridos cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 46.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023