- 1 -As obras a realizar nos terrenos concessionados, ossários, em jazigos e sepulturas, estão isentas de controlo prévio, contudo, carecem de informação de início de trabalhos e deverão respeitar o disposto no artigo 24.º, do presente Regulamento.
- 2 -A informação referida no número anterior, para conservação, construção, reconstrução, modificação de jazigos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulada pelo concessionário, em requerimento realizado e instruído nos termos do disposto no artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 5.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (doravante RMUE).
- 3 -Do requerimento mencionado no número anterior deve constar o prazo previsto para a execução das obras e a identidade da pessoa singular ou coletiva, encarregado da execução das mesmas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do RMUE, as obras previstas no n.º 2, com execução das obras de conservação, carecem de apresentação do projeto mínimo previsto na referida norma regulamentar, junto com o requerimento mencionado no número anterior.
Artigo 54.º — Informação sobre início das obras
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023