Nos livros de registo do cemitério, ou em suporte informático específico, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constatem acerca da respetiva inumação.
Artigo 21.º — Registo
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024