- 1 -Constitui incumprimento para efeitos do presente Regulamento:
- a)A não realização da atividade ou projeto sem justificação aceite pela Junta;
- b)A utilização do subsídio para fins diferentes dos que foram aprovados;
- c)A falta de apresentação da prestação de contas no prazo legal (60 dias);
- d)A prestação de falsas declarações.
- 2 -Em caso de incumprimento, a Junta de Freguesia deliberará as seguintes medidas:
- a)Suspensão imediata de pagamentos pendentes;
- b)Obrigatoriedade de restituição das verbas recebidas e não aplicadas ou não justificadas;
- c)Inibição de candidatura: A entidade ficará impedida de solicitar novos apoios ou subsídios à Junta de Freguesia por um período de 2 (dois) anos.
Artigo 17.º — Incumprimento e Sanções
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026