- 1 -No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se em locais de hospedagem autorizados, mediante avaliação prévia da DGAV e sob responsabilidade clínica de um médico veterinário, ou noutras instalações que, após avaliação do MVM, apresentem as necessárias garantias para o efeito.
- 2 -Independentemente do local em que o animal agressor vacinado fique hospedado para vigilância, a competência para essa vigilância cabe sempre ao MVM.
Artigo 11.º — Animais agressores vacinados
Vigente desde: 29/08/2019
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