- 1 -Todos os animais que deem entrada no CROAMM são identificados individualmente pela secretaria, através da atribuição de um número de ordem sequencial e de uma chapa de identificação numérica, aos quais deve corresponder uma ficha individual, onde constem, para além dos respetivos números de ordem e de chapa, a fotografia e a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares) e do detentor, no caso dos canídeos.
- 2 -Todos os animais que deem entrada no CROAMM, entregues pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, devem ser acompanhados duma declaração escrita, conforme modelo em uso, a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigida e assinada pelo detentor, onde declare que, para os devidos efeitos legais, põe termo à propriedade, posse, ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega e que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos centros de recolha oficiais.
- 3 -O animal que seja restituído ou cedido pelo CROAMM só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento pelos mesmos, de um termo de responsabilidade, onde conste a identificação e a morada completa do dono ou detentor, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.
- 4 -O animal que seja restituído ou cedido pelo CROAMM só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou ao novo dono ou detentor, depois de lhe ter sido administrada a vacina antirrábica, se necessária.
- 5 -Qualquer transmissão de propriedade, ainda que gratuita, de animal de companhia deve ser acompanhada no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:
- a)Declaração de cedência ou documento comprovativo de doação;
- b)Comprovativo de identificação eletrónica do animal;
- c)Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde;
- d)Informação de vacinas e historial clínico do animal.
Artigo 14.º — Registos individuais
Vigente desde: 29/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019