- 1 -A secretaria do CROAMM deve manter, devidamente atualizado, no livro de registo oficial ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais ali alojados.
- 2 -Até ao dia 10 do mês seguinte, a secretaria do CROAMM deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais (datas de entrada, nascimentos, óbitos, datas de saída, destinos dos animais e outras informações que o MVM considere importantes), alojados do CROAMM, por espécies, conforme modelo em uso.
- 3 -Os registos individuais, diários e mensais do movimento dos animais alojados no CROAMM, devem ser mantidos em arquivo, pelo prazo mínimo de um ano.
Artigo 15.º — Registos diários e mensais do movimento de animais no CROAMM
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019