- 1 -Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação ao Reitor ou ao Diretor da unidade orgânica.
- 2 -Quando a participação for apresentada ao Diretor da unidade orgânica, a participação deve ser imediatamente remetida ao Reitor, salvo nos casos em que tenha havido delegação de competências do Reitor para a instauração do processo disciplinar.
- 3 -Recebida a participação, a entidade competente decide se há ou não lugar à instauração de processo disciplinar, devendo, no primeiro caso, mandar instaurá-lo e, no segundo caso, mandar arquivar a participação.
Artigo 18.º — Participação
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020