- 1 -Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres que se entendam oportunos, a aplicação das sanções previstas no artigo 4.º deve ser precedida de parecer da respetiva associação de estudantes.
- 2 -Compete à entidade competente para aplicar a sanção disciplinar proceder à audição prevista no n.º 1, remetendo cópia do relatório final do instrutor.
- 3 -O parecer da associação de estudante é dispensado se não for emitido no prazo de dez dias
Artigo 28.º — Audição da associação de estudantes
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020